Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva, em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.
O crime de calúnia está previsto no art. 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime., sob pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
A difamação está prevista no art. 139 do Código Penal, e consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, sob pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Na hipótese da injúria, prevista no art. 140 do Código Penal, trata-se dos casos que ofendam a dignidade da pessoa, sob pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
DIREITO CRIMINAL
por André Riffel
