Para ter direito à Aposentadoria por incapacidade permanente, o contribuinte deve ser considerado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
O segurado em gozo de auxílio-doença, Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, a pessoa com HIV está dispensada dessa avaliação.
Até que outra lei discipline o cálculo de benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentaria: corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 20 anos de contribuição no caso de mulheres e 15 anos no caso de mulheres.
Quando a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho, doença profissional e de doença do trabalho: corresponderá a 100% do salário de benefício que leva em consideração todos os salários de contribuição.
Direito Previdenciário
por Jéssica Ribeiro
