Segundo a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Trata-se de situação em que a doença tenha sido descoberta pelo consumidor antes da assinatura do contrato.
Logicamente, no momento da contratação o segurado tem a obrigação de informar se possui alguma doença, no entanto, se a seguradora não exigiu a realização de exames de saúde para constatar a existência de doenças, não poderá recusar o pagamento da indenização, salvo se provar má-fé do consumidor no momento da contratação.
DIREITO SECURITÁRIO
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
