Mantenha-se Atualizado

Artigos VOGEL
ADVOCACIA

Compartilhar

Recusa de cobertura do seguro por doença já existente à época da contratação. A indenização é devida?

Segundo a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Trata-se de situação em que a doença tenha sido descoberta pelo consumidor antes da assinatura do contrato.

Logicamente, no momento da contratação o segurado tem a obrigação de informar se possui alguma doença, no entanto, se a seguradora não exigiu a realização de exames de saúde para constatar a existência de doenças, não poderá recusar o pagamento da indenização, salvo se provar má-fé do consumidor no momento da contratação.

DIREITO SECURITÁRIO
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhar

Leia também

Outros posts

Como agir se alguém divulgar suas fotos íntimas sem consentimento

Verbas rescisórias: saiba seus direitos na rescisão trabalhista

Execução de Dívidas Bancárias Já Quitadas: Como Proteger Seus Direitos

Promessa de compra e venda registrada: você ainda precisa pagar ITBI?

Conheça seus Direitos: Fraudado c/c Indenização por Dano Moral

Precisa de ajuda?