Nos contratos de locação, é faculdade do Locador exigir do Locatário uma das modalidades de garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91 (lei do Inquilinato), quais sejam:
	Caução;
	Fiança;
	Seguro fiança locatícia;
	Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Cumpre ainda registrar que, segundo o mesmo artigo, em seu parágrafo único, somente é permitida uma única modalidade de garantia por contrato de locação, ou seja, em cada contrato de locação, as partes podem convencionar somente uma única forma de garantia, não sendo possível existir, no mesmo contrato, dupla garantia.
A existência de quatro modalidades de garantias locatícias justifica-se para que locador e locatário possam definir, de acordo com as especificidades do contrato e as possibilidades do locatário, a melhor forma de garantia para o contrato em negociação.
DIREITO IMOBILIÁRIO
por André Riffel
