Hoje falaremos um pouco sobre a Lei de Drogas e suas implicações. Ora, não é novidade alguma que o tráfico de drogas é crime e sujeita a uma pena bastante severa a pessoa que se aventura a praticá-lo. Porém, algumas condutas relacionadas à Lei de Drogas não são conhecidas pelo público em geral e também são consideradas crime e podem gerar graves consequências penais.
A exemplo disso, há certos tipos de drogas, principalmente as sintéticas – como por exemplo, o ecstasy e o LSD –, que costumam ser consumidas de forma compartilhada e em ambientes específicos, geralmente em festas raves e, esse tipo de prática, a de oferecer entorpecentes a pessoa(s) de seu círculo de relacionamento, eventualmente, ainda que sem objetivo de lucro ou qualquer outra vantagem, também é crime, e possui pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de prisão e multa, sem prejuízo das penas aplicáveis àqueles que são flagrados portando droga para consumo próprio individual.
Mais especificamente, a Lei de Drogas estipula os seguintes requisitos para a configuração do crime de uso compartilhado de drogas, são eles: a) Não haver objetivo de lucro; b) A eventualidade da conduta; c) Consumo em conjunto; d) A pessoa com a qual se utiliza entorpecente deve ser do círculo de relacionamento do agente.
Portanto, cuidado! confrome é possível observar, é muito tênue a linha que separa o crime de uso compartilhado de drogas do crime de tráfico propriamente dito, pois na ausência de apenas um dos requisitos descritos acima, o agente pode ser processado e condenado por tráfico de drogas, que possui pena que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de prisão.
DIREITO PENAL
por Ronaldo da Silva
