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Compensação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

Sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, podendo o credor, de imediato, descontar no banco.

Não se desconhece também o costume do cheque pré ou pós-datado, aquele em que se coloca “bom para” ou alguma expressão semelhante, em que as partes estabelecem data certa para a apresentação no banco, negociação plenamente aceita nas relações comerciais.

Neste caso, o credor que apresenta cheque pré-datado antes da data acordada age contra a boa-fé, comportando-se contrariamente aos preceitos morais e aos usos e costumes do comércio.

Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula nº 370 consolidando que: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

Desta feita, o emitente de cheque pré-datado, pessoa física ou jurídica, tem o direito de ajuizar a competente ação para ser ressarcido de eventuais perdas e danos que lhe tiverem sido causados, seja de ordem material ou moral.

DIREITO BANCÁRIO
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior

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