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Pacote Anticrime e o acordo de não persecução em processo criminal

Parece estranho, de antemão, tratar de negociação em processos criminais, mas não, trata-se de prática que foi instituída desde que a Lei 90999/95 – A Lei dos Juizados Especiais entrou em vigor. Na Lei dos Juizados Especiais há expressa previsão no sentido de que o Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia, caso o crime praticado tenha pena mínima igual ou inferior a um ano, e o agente preencha outros requisitos previstos em lei.

A novidade trazida pelo Pacote Anticrime, com a introdução do art. 28-A no Código de Processo Penal, é que agora o Ministério Público pode firmar acordos para não ajuizar ação penal contra pessoas que cometeram crimes com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, deve ser réu primário, terá que devolver o produto do crime à(s) vítima(s) prestar serviço comunitário, pagar multa ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional com a infração cometida.

O acordo deve ser homologado pela justiça e não pode beneficiar pessoas que já usaram esse direito nos últimos cinco anos.

O juiz, caso o acordo contenha condições abusivas ou esteja em desacordo com a lei, pode deixar de homologá-lo.

Trata-se de medida que veio para desafogar o judiciário, vez que diminuirá sobremaneira o número de processos, fazendo, assim, com que o Poder Judiciário possa focar maior esforço em crimes mais graves e que envolvam violência e/ou grave ameaça a pessoa.

DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva

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