Muitos segurados se veem diante de uma situação muito angustiante de precisar de um benefício para o seu sustento e simplesmente não ter uma resposta por parte do INSS por longos meses.
Mas isso não deveria ocorrer segundo a Lei n. 9.784/99, mais especificamente seu artigo 49, o qual prevê:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
Porém, independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É claro que não se desconhece toda a situação pública e notória de grande volume de requerimentos, e de situações como situação de calamidade pública que vivemos atualmente.
Assim, deve-se ter bom senso de todas as partes, tanto do segurado de entender que não será da noite para o dia que haverá uma resposta, assim como da administração pública (INSS), que deve prestar um serviço de qualidade, respeitando a lei e o princípio da razoabilidade.
Havendo demora excessiva na conclusão de um requerimento administrativo, pode ser impetrado mandado de segurança para que se exija do INSS a conclusão da análise do pedido administrativo.