De acordo com o artigo 35 da Lei do Inquilinato, as melhorias necessárias e úteis introduzidas por quem aluga são indenizáveis desde que autorizadas pelo locador. Já as melhorias voluptuárias, ou seja, as que criam luxo, não são indenizáveis, podendo ser retiradas ao final do contrato pelo locatário.
Entretanto, é comum que o contrato de locação possua cláusula estipulando que as melhorias realizadas no imóvel por quem aluga não garanta ao mesmo ser indenizado, nem tampouco o concede a possibilidade de retirar as melhorias que fez quando do final do contrato.
A imposição desta cláusula limita o poder do locatário sobre o imóvel e afasta os direitos de indenização e/ou retenção sobre os bens que introduziu no imóvel.
Portanto, o locatário deve estar atento à presença da cláusula de não-indenização no contrato, sob pena ser arcar com prejuízos decorrentes da previsão contratual que não se opôs tempestivamente.
DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Mello Vieira
