Com o advento e a enorme difusão das redes sociais atualmente, é comum sermos bombardeados em grupos compostos por amigos virtuais, por conteúdo dos mais variados matizes, inclusive de cunho sexual ou pornográfico.
Sem emitir qualquer juízo de valor moral sobre essa prática, cabe-nos alertar, todavia, que se o material sexual ou pornográfico envolver crianças e/ ou adolescentes, o agente estará praticando o(s) crime(s) previsto(s) no(s) arts. 241-A e 241-B, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos. O art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente criminaliza o agente que “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”, e o sujeita a uma pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão.
Em complemento ao artigo de lei descrito no parágrafo anterior, o legislador, com o fito de ampliar o espectro de punição de quem viola o bem jurídico protegido pela norma penal (dignidade sexual da criança e do adolescente), instituiu o art. 241-B, que sujeita à punição, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, o agente que “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Note-se, que o artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente pune mais severamente o agente que faz circular o material de cunho sexual ou pornográfico que envola criança ou adolescente, enquanto o art. 241-B, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, penaliza o agente que simplesmente possui ou armazena, por qualquer meio, materiais desse tipo.
Portanto, cuidado com o que você recebe e repassa em suas redes sociais, você pode estar cometendo crime de relativa gravidade. Caso receba material desse tipo, informe imediatamente as autoridades competentes.
