A Juíza de Direito da Vara Comercial de Brusque, Dra. Clarice Ana Lanzarini, em decisão proferida no dia 02/06/2020, condenou uma instituição financeira a indenizar uma consumidora que teve o veículo apreendido indevidamente em ação de busca e apreensão.
Na defesa demonstramos que a notificação apresentada pelo Banco não tinha validade, pois apresentava vícios procedimentais, bem como que as parcelas do financiamento estavam sendo paga no curso do processo, situação que ensejaria a descaracterização da mora e a extinção da ação.
Os pedidos formulados na defesa foram todos acolhidos, tendo sido condenado o Banco ao ressarcimento do veículo no valor de mercado, ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor financiado, assim como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujos valores devem ser atualizados desde a data da apreensão indevida do veículo.
A indevida busca e apreensão de veículos tem se tornado cada vez mais comum, tendo em vista que em diversos casos o procedimento previsto em Lei não é respeitado pelas instituições financeiras.
Nessa situação, eventual irregularidade do procedimento deve necessariamente ser demonstrada pela defesa no processo de busca e apreensão, a tempo e modo adequado, sendo muito importante obter o auxílio de um profissional especializado da área.
DIREITO BANCÁRIO
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
