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A (im)possibilidade de busca domiciliar em tráfico de drogas

A Constituição Federal garante a inviolabilidade de domicílio de qualquer indivíduo. O conceito de domicílio compreende (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

O ingresso regular em estabelecimentos protegidos pela garantia constitucional acima mencionada só pode ser feito mediante existência de fundadas razões, ou seja, de justa causa para tanto, como é o exemplo de flagrante delito.

Em sede de tráfico de drogas, a simples conclusão de que o indivíduo tem posse de drogas no interior da residência, sem elementos robustos e conclusivos aptos a justificar a conclusão, é fundamento insuficiente para a busca domiciliar válida e regular. Por exemplo, a simples localização da residência em local reconhecido pela prática de narcotraficância, não possibilita o sacrifício da inviolabilidade do domicílio de indivíduo.

Logo, ausentes os pressupostos que admitem o ingresso policial em domicílio, a busca torna-se ilegal, bem como qualquer meio de prova colhido, oriundo da mesma.

 

DIREITO CRIMINAL

por Manuela Cadori Franzoi

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