O atendimento médico se insere dentre o plexo de direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e deve ser garantido o acesso a todos os cidadãos brasileiros, mormente em tempos de pandemia.
O papel do profissional de saúde neste momento é tão fundamental que faz importante esclarecer que a criação de entraves ao acesso das pessoas ao seu atendimento médico é crime em algumas situações. É o caso de exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, ou de se impor obrigação de preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento emergencial. Ambas as situações representam hipóteses de práticas que dificultam a aproximação do médico ao paciente necessitado.
O delito disposto no art. 135-A do Código Penal – condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial – foi inserido na legislação em 2012, e possui como escopo proibir condutas contra periclitação da vida e da saúde.
O crime pode ser cometido por quaisquer funcionários do estabelecimento médico, chamando especial atenção àqueles que não são médicos, mas possuem funções administrativas, tendo como objetivo principal da regra penal a proteção da vida e da saúde humana, que devem se sobrepor a interesse de ordem material ou patrimonial.
Assim, se estiverem presentes, cumulativamente, duas situações: exigência e emergência, o atendimento médico hospitalar deve ser oferecido sem obstáculos (além dos necessários à proteção de contágio aos profissionais de saúde). Logo, haverá crime no caso de funcionário de unidade médica exigir obrigações prévias como condição para o atendimento médico, desde que tenha plena consciência do estado emergencial que represente possibilidade de risco de morte ou lesão grave do paciente.
DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva
