Muitas vezes ouvimos conversas informais tratando sobre casos concretos, principalmente envolvendo crimes contra a vida, em que as pessoas questionam a possibilidade de a pena aplicada ao agente ser maior devido à premeditação da conduta ilícita. Será mesmo que o juiz pode agir dessa forma?
Pois bem, certo é que ao final do processo, seja ele simples ou complexo, se sobrevier sentença condenatório o juiz será obrigado a fazer o cálculo da pena que será aplicada ao acusado. As regras desse cálculo, um dos temas mais espinhosos e complicados em matéria penal, está devidamente previsto no Código Penal e deverá ser realizado em três fases.
Claro que não é o nosso objetivo o aprofundamento sobre a sistemática do cálculo penal, apenas fazer as considerações sobre a possibilidade de aumento da pena ao infrator da lei que premedita o crime.
E sim, respondendo objetivamente, é possível o juiz aumentar a pena devido ao fato de o crime ter sido premeditado, pois entende-se que é merecedora maior repúdio e reprovação a conduta do agente que premedita a prática do crime. Vencida essa quastão, é normal que surja outra dúvida, mas, afinal, quanto exatamente o juiz aumentar a pena daquele que premedita o crime?
Essa resposta não está expressamente prevista no Código Pena. Porém, de forma bastante simplifica, a rigor os juízes e tribunais aumentam a pena a razão de 1/6 se ficar amplamente comprovado que o agente premeditou o crime, essa fração aumenta dois meses para cada ano de condenação. Pode não parecer muito, mas esse aumento pode significar a mudança de patamar no regime carcerário de cumprimento inicial da pena, ou até mesmo de o agente perder a possibilidade de ser beneficiado com a conversão de sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, por exemplo). Logo, é dessa forma que o Judiciário brasileiro trata essa matéria em específico.
DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva