Um dos meios de pagamento mais utilizados atualmente é o boleto bancário, evidentemente por ser prático, simples e acessível a todos.
Apesar da praticidade, este não tem sido o meio de pagamento mais seguro, pois o denominado “Golpe do Boleto” vem ocorrendo com maior frequência, ato criminoso que está lesando muitas pessoas.
O referido golpe consiste na adulteração de dados do boleto bancário, seja no código de barras ou no código do beneficiário, geralmente sendo aplicado no ambiente virtual, na ocasião da emissão de segunda via em sites, como também pelo envio do boleto por correio ou e-mail.
A questão é: no caso de pagamento do boleto fraudulento, de que é a responsabilidade?
Em diversas demandas envolvendo esse tipo de situação, defendemos e obtivemos sucesso no Judiciário em reconhecer que a responsabilidade é da instituição financeira, haja vista que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras, segundo estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, em caso de pagamento do boleto bancário fraudado, o consumidor terá direito de buscar nas vias judiciais o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira, podendo gerar inclusive direito à indenização por danos morais.
DIREITO BANCÁRIO
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior