A partir da lei complementar 142 de 2013, pessoas com deficiência possuem requisitos diferenciados para aposentadoria. Duas modalidades de aposentadoria são previstas: por idade e por tempo de contribuição. Hoje vamos falar sobre os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a legislação vigente, o grau de deficiência é o responsável por definir o tempo necessário de contribuição, da seguinte forma:I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;Destaca-se que, a partir da mudança legislativa de 2013, no momento da análise do benefício de aposentadoria para pessoas com deficiência deve levar em consideração o fato de que não se busca comprovar incapacidade laboral, mas, sim o grau de deficiência.Diante de grandes avanços no modo de olhar para as pessoas com deficiências, entende-se que a deficiência por si só não torna o indivíduo incapaz, pelo contrário, a legislação vigente reconhece o fato deste indivíduo ser trabalhador e contribuinte, mas, considerando suas dificuldades encontradas para inserção no mercado de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro
