No primeiro cenário, existe o indivíduo que recebeu o auxílio de forma automática, sem ter solicitado para Caixa Econômica Federal, em regra, esta pessoa não comete nenhum crime! Nestes casos, esse valor será estornado da conta e devolvido ao Governo Federal. Também existe a opção do (a) beneficiado (a) entrar em contato com o serviço de atendimento da Caixa Econômica Federal e comunicar o equívoco do órgão.
O Governo Federal disponibilizou um endereço eletrônico para a devolução da quantia recebida para evitar o possíveis transtornos e questionamentos futuros. O formulário para devolução da quantia recebida está disponível no link abaixo:
https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao
No segundo cenário, temos a pessoa que recebeu o auxílio emergencial de forma automática, sem ter solicitado para a Caixa Econômica Federal, mas sacou ou utilizou os valores, sabendo que não preenchida os requisitos para receber o benefício.
Neste caso, é possível dizer que o sujeito praticou, em tese, o crime de Apropriação Indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.
Na última hipótese, temos a pessoa que, de forma fraudulenta, preencheu o cadastro contando uma mentira, descrevendo uma situação inexistente, para receber o auxílio emergencial. Em tais casos, é possível dizer que o indivíduo prática, em tese, o crime de Estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal.
O preenchimento fraudulento do cadastro, inserindo dados falsos ou criando informação inexistente ou mentirosa, por si só, pode caracterizar o crime de falsidade ideológica. No entanto, como esta falsidade é utilizada para que a pessoa receba um benefício patrimonial, o delito cometido é o de Estelionato.
DIREITO CRIMINAL
por André Riffel
