Via de regra, a mulher figura como principal vítima do crime de estupro, todavia, é perfeitamente possível que o homem também seja vítima dessa modalidade de ilícito penal. E infelizmente os casos são muito mais recorrentes do que se imagina, principalmente quando se trata de estupro de vulneráveis.
O art. 213 do Código Penal possui a seguinte redação, Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Basicamente, há duas modalidades em que o crime de estupro se consuma, quando o agente, mediante violência ou grave ameaça constrange alguém 1) a ter conjunção carnal ou 2) a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
De fato, é pouquíssimo provável que o homem seja vítima de estupro na modalidade conjunção carnal, pois se estiver sob violência ou grave ameaça dificilmente ocorrerá a ereção. Porém, basta a prática de qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tal como sexo oral, por exemplo, praticado por mulher ou mesmo por outro homem para que se configure o crime de estupro.
O crime de estupro possui pena de 6 a 10 anos de reclusão, em conformidade com a redação do preceito secundário do at. 213 do Código Penal, ou de 8 a 15 anos de reclusão, caso a vítima seja menor de 14 anos ou possua enfermidade mental, não tem o discernimento necessário para consentir para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (casos de embriaguez completa, por exemplo).
Portanto, diferentemente do que se pensa, é sim perfeitamente possível que o homem figure como vítima do crime de estupro.
DIREITO CRIMINAL 
por Ronaldo da Silva
