O Estatuto dos Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14) delineou normas gerais sobre a competência e atribuição desta categoria, devendo cada município que a instituir conferir regramento específico de acordo com as peculiaridades de cada localidade.
Nesta linha, é inegável que a presença física de viaturas, homens e mulheres fardados e armados gera uma maior sensação de segurança por onde quer que passem, auxiliando e muito na redução da criminalidade nos locais onde foram instituídos.
Todavia, uma situação peculiar vem frequentemente sendo levada aos tribunais, e as decisões proferidas ainda guardam disparidade de entendimentos, pendulando para ambos os lados, qual seja a possibilidade ou não de os agentes integrantes das guardas municipais realizarem prisões em flagrante delito.
No §8º do artigo 144 da CF/88 assevera que os municípios poderão instituir “guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ou seja, partindo de uma interpretação sistemática de todo o art. 144 da Carta Magna, é possível concluir que as guardas municipais, apesar de possuírem regramento legislativo próprio, e de estarem topograficamente inseridas no capítulo que trata da segurança pública, não são órgãos de segurança, e, portanto, não possuem atribuição para realizar abordagens em cidadãos, tampouco realizar diligências investigativas colhendo elementos de informação para uma eventual ação penal.
O próprio § 8º, do art. 144, CF/88, é claro ao dispor que as guardas municipais destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações do município, e não da segurança pública do local em que foram instituídas.
DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva