Muito se pergunta sobre o papel da vítima no processo penal, ouço, no dia-a-dia forense, que a vítima é deixada em segundo plano no procedimento penal. Todavia, respeitosamente, discordo desse prognóstico feito por alguns juristas.
Lembremos, que o ofendido (vítima), de acordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, é o primeiro a ser ouvido na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos ordinários. Nesse sentido, a vítima é importante meio de prova, indispensável, em diversos procedimentos judiciais, para a elucidação do caso penal.
Ademais, a vítima possui o direito de, a qualquer momento, antes de transitar em julgado a sentença, constituir advogado para atuar como assistente de acusação, a fim de auxiliar o Ministério Público no curso processo. Assim, a vítima conseguirá melhor influir na produção de provas e em outros procedimentos que levarão a correta elucidação dos fatos levados a julgamento.
Em conformidade com o art. 268 do Código de Processo Penal, além da vítima poderá intervir como assistente de acusação (leia-se, constituir advogado para essa finalidade), o cônjuge, o companheiro, o ascendente, descendente e irmão da vítima.
Com toda certeza, contratando um advogado de sua confiança, a vítima estará bem representada e terá seus direitos plenamente garantidos.
DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva
