A princípio sim, de acordo com a legislação, mais especificamente os arts. 12, 14 e 16, todos da Lei 10.826/2003, é crime possuir, portar, deter, ceder, ainda que gratuitamente, transportar, etc munição de arma de fogo.
Todavia, como o bem jurídico é a segurança pública e a paz social, caso o agente seja flagrado na posse de pequena quantidade de munição, ainda que de uso restrito, mas que esteja desacompanhada do armamento necessário à deflagração do artefato bélico, muitos juízes e tribunais de nosso país estão adotando o entendimento de que essa conduta é materialmente atípica, ou seja, não lesiona ou coloca em perigo a segurança pública ou a paz social.
Ora, reputamos correto esse entendimento, pois, caso a munição esteja desacompanhada da arma ela não proporciona maiores riscos do que uma pedra, portanto, não pode o agente ser punido com pena de razoável intensidade, por uma conduta que não oferece risco à sociedade. Há pessoas, inclusive, que usam munições como adereço para enfeite, por exemplo, pergunta-se, qual o risco dessa conduta? Porém, caso se trate de quantidade considerável de munições, certamente o agente se sujeitará às sanções legalmente previstas no Estatuto do Desarmamento.
Cumpre-nos a tarefa de ressaltar, que esse tema é polêmico e não possui entendimento pacífico nos tribunais, gerando assim, enorme insegurança jurídica.
DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva
