A Lei Nº 12.004/09, a qual regula a investigação de paternidade, determina o seguinte:
“Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA”.
Logo, com a recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA, sua paternidade será presumida, ou seja, será indicado como pai, desde que sejam produzidas outras provas no processo de investigação de paternidade, como por exemplo, evidências de que houve um relacionamento entre a mãe que busca o reconhecimento de paternidade, em favor do menor de 18 anos, e o suposto pai, do qual a gravidez poderia ter resultado.
O presente dispositivo estabelece que, na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais e moralmente legítimos são válidos para fins comprobatórios, sendo de extrema importância para comprovar o vínculo paterno em ação de investigação de paternidade.
DIREITO DE FAMÍLIA
por Manassés Pereira