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Responsabilidade pelos filhos menores – dever que ultrapassa a guarda e o guardião

É comum que a guarda dos filhos menores seja fixada unilateralmente a um dos genitores, quando regulamentada a situação após a separação. Em tais casos, o guardião passa a ser o responsável legal pela criança.

Porém, aquele que não exerce a guarda é igualmente responsável, quando no exercício do seu direito de convivência. Isto porque, estando o menor sob sua vigilância e cuidados, cabe a este zelar pela integridade física do filho, assim como se responsabilizar pelos atos deste perante terceiros.

Deste modo, caso a criança ou adolescente gere algum dano a terceiros, ambos os pais são responsáveis pela reparação civil daí decorrente. Significa dizer que não caberá apenas ao guardião, ou àquele sob quem estavam os cuidados do menor, mas ambos.

Assim, conforme previsão do art. 932, inc. I do Código Civil, os pais serão responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores, razão pela qual incumbe a ambos o dever de cuidado e zelo para com os filhos, prezando pela sua integridade e de terceiros.

DIREITO DE FAMÍLIA
por Alessandra Bianchessi

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