A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, aplicada pelo juiz mediante requerimento ou representação, quando houver prova da ocorrência do crime, somada à necessidade e adequação da medida, binômio este que revela o perigo na liberdade do indivíduo.
Ainda quanto à necessidade, havendo indícios de autoria e materialidade, a prisão preventiva poderá ser decretada com vistas à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No delito de tráfico de drogas, por seu turno, a prisão preventiva deverá preencher os requisitos acima mencionados, de modo inequívoco. Neste diapasão, a abordagem de agente com elevada quantidade de drogas, em contexto fático onde inexistem quaisquer outras circunstâncias negativas perceptíveis de plano, não autoriza, por si, a decretação da prisão preventiva, que é medida extrema e deve ser evitada, quando possível.
Este é o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (ex: HC 611.725), bem como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ex: HC nº 017051-49.2019.8.24.0000) passam a adotar nos últimos anos, de modo a corroborar que a quantidade de material entorpecente encontrado não é requisito que, por si, permita a decretação da segregação cautelar do agente.
DIREITO PENAL
por Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594