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A “saída de 07 dias” do condenado preso

Na ocasião de sentença condenatória na qual a pena atribuída ao réu seja privativa de liberdade, em regime inicial fechado ou semiaberto, é comum os entes queridos do condenado questionarem sobre a primeira “saída de 07 dias” do mesmo.

 

A saída temporária, popularmente conhecida como “saída de 07 dias”, é benesse atribuída ao condenado em regime semiaberto, com vistas ao cumprimento da função de ressocialização e reintegração social, inerente à pena propriamente dita.

 

Para a concessão do benefício, além do cumprimento da pena em regime semiaberto, o condenado deverá preencher alguns requisitos, tais como: a) Cumprimento de 1/6 da pena, caso primário; e de 1/4 da pena, caso reincidente; e b) Bom comportamento carcerário, atestado por intermédio de boletim penal informativo, emitido pela unidade prisional na qual o apenado está custodiado.

 

Atualmente, no entanto, a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus interferiu em direitos e deveres pertinentes à execução da pena, ocasionando mudanças que abrangem, inclusive, o benefício da saída temporária. Para tanto, os requerimentos da benesse devem ser feitos dentro do processo de execução penal do apenado, mediante análise dos requisitos legais mencionados, em atenção às novas limitações impostas pela atual situação de pandemia.

 

Direito Penal 

por Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594.

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