Não há responsabilidade penal objetiva no Direito Penal brasileiro, ou seja, a pessoa somente pode ser punida criminalmente caso pratique, de maneira consciente e voluntária, fato considerado crime.
Pois bem, em se tratando de crime tributário não basta que o agente figure nos quadros societários ou como administrador da empresa que está em débito com o fisco, é necessário que se comprove cabalmente o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado lesivo (diminuição da arrecadação estatal).
Nessa linha de entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.854.893, que “Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade — por dificuldades financeiras ou outras questões — e quem dolosamente sonega o tributo com utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais”. (grifamos).
Andou muito bem o Superior Tribunal de Justiça, e o atual momento histórico demandará ainda mais sensibilidade por parte dos juízes e tribunais brasileiros, dada a devastação econômica causada pela COVID. Portanto, para que não ocorra injustiça, faz-se necessário o direito à ampla defesa e contraditório.
Direito Penal e Economico
por Ronaldo da Silva – OAB/SC 47.258