O interrogatório é meio de defesa por meio do qual o réu é ouvido perante autoridade judiciária ou policial. No interrogatório, o mesmo pode permanecer em silêncio, confessar ou negar a autoria delitiva e, por fim, esclarecer os fatos com vistas à sua autodefesa. Mas, se quiser, o réu pode deixar de comparecer à audiência na qual será realizado o interrogatório perante o juiz?
Caso presente em audiência, o juiz tem obrigatoriedade de proceder com o interrogatório, com presença obrigatória de defensor do réu. No entanto, caso o réu não compareça, o juiz não pode determinar sua condução coercitiva, a não ser para fins de esclarecimentos quanto à sua qualificação.
O STF, em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, rechaçou o conteúdo previsto no artigo 260, do Código de Processo Penal, que possibilita a condução coercitiva do réu para fins de interrogatório quanto às tratativas de mérito. Ainda, a Lei de Abuso de Autoridade trouxe o artigo 10, que criminaliza tal conduta.
No entanto, é válido lembrar que o interrogatório é a oportunidade na qual o réu pode demonstrar a realidade fática, com vistas à sua defesa dentro da ação penal. Ainda que não seja uma obrigação, o réu deve compreender tal ato como um direito que lhe é inerente.
Direito Penal
por Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594
