Existem diversos casos em que bancos cometem erros e falhas em sua prestação de serviço, omitindo informações de grande relevância para o perfeito andamento processual, o que por vias de consequência acarretam diversos transtornos.
Em muitos casos, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão o banco formaliza acordo extrajudicial com o devedor, contudo deixa de informar tal situação no processo, permitindo o prosseguimento do mesmo e consequentemente a possível busca e apreensão do veículo, situação em que se torna indevida a apreensão.
Em um caso concreto, o banco realizou procedimento de busca e apreensão de veículo pelo fato do cliente não ter efetuado o pagamento das parcelas do financiamento. Assim, após o andamento processual, o veículo foi apreendido por suposta dívida existente. Pelo fato ocorrer no local de trabalho, houve grande constrangimento perante os seus colegas, superiores e clientes.
Ocorre que a vítima da busca e apreensão tinha efetuado o pagamento dos débitos em aberto junto a instituição financeira (acordo extrajudicial), contudo, protocolou pedido de extinção do processo após 35 dias do efetivo pagamento do débito, ou seja, constatou-se a efetiva má-fé da instituição financeira, pois mesmo após o pagamento dos débitos pendentes, não informou ao juízo sobre o acordo extrajudicial, dando assim, prosseguimento ao cumprimento da busca e apreensão.
Desta maneira, após os trâmites processuais, ficou constatado a omissão e má-fé da instituição financeira em não informar quitação do débito, sendo assim, o banco fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição do veículo à vítima.
Portanto, ao ser constatado que o banco cometeu falhas/omissões na busca e apreensão, poderá este ser obrigado a indenizar pelos danos que vier a causar.
Direito do Consumidor
por Marcelo de Oliveira