
Sobre isso inicialmente vale esclarecer que para que a pensão seja cobrada há a necessidade que anteriormente ela tenha sido fixada, seja por uma determinação do juiz, seja por um acordo homologado judicialmente ou por tratativas oficializadas no divórcio.
Se não há essa formalização judicial do quanto é devido e por quem é devido a pessoa que tem direito à pensão deve ingressar com a ação pleiteando essa fixação de valores, periodicidade e pessoa que deve pagar. Somente após essa determinação e o não cumprimento dela é que se pode falar em prisão pelo não pagamento de pensão e de cobrança retroativa de valores.
Sobre essa cobrança retroativa há muitas controvérsias entre quando é possível exigir o pagamento dos valores, comprometendo a rapidez para aqueles que necessitavam da pronta resposta da justiça. Portanto, em dezembro de 2018, a discussão encerrou-se junto a 2º turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, na qual aprovou novo enunciado para a Súmula 621, trazendo assim, um entendimento único para a questão.
A pensão retroativa refere-se aos períodos que não foram pagos os devidos valores, contudo, depende da situação para que esta possa ser garantida. É necessário que a pensão tenha sido fixada e homologada pelo juiz ou acordada pelas partes envolvidas, entre outras palavras, o juiz deve ter concordado como pagamento da pensão.
O direito a alimentos é imprescritível, porém a sua execução não, a cobrança dos alimentos prescreve em 24 meses, portanto poderá ser cobrada apenas os 2 últimos anos, contudo entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, esta prescrição inicia-se aos 18 anos, quando o poder familiar se cessa.
Quando o pedido de pensão retroativa é aceito pelo juiz, o valor pode ser descontado direto em folha, no caso do devedor ter carteira assinada, diminuindo o risco de não cumprimento da obrigação, e assim, evitando transtornos secundários.
Vogel Advocacia
