
Todos já ouvimos a seguinte expressão “achado não é roubado”, pois não. Claro que de roubo não se trata, vez que tecnicamente falando, o crime de roubo se consuma com a subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Portanto, realmente, achado não é roubado.
Mas, não devolver o objeto encontrado é crime de apropriação indébita de coisa achada, tipificado no art.
169, Il, do Código Penal, e possui pena de detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, vejamos:
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou e entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Como é possível inferir a partir da simples leitura do dispositivo legal supracitado, aquele que encontrar coisa alheia móvel, tipo uma carteira com dinheiro e documentos, deverá, em 15 dias, providenciar a devolução ao seu dono, ou à autoridade competente (geralmente agentes de polícia civil) no prazo legal, sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei.