
A comercialização de imóveis em fase de construção está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva para os fornecedores de bens e serviços e pela Lei da Incorporação Imobiliária que garante direitos e deveres que orbitam esse tipo de negociação.
É muito comum, na promessa de compra e venda de bens imóveis a serem construídos, encontrarmos uma cláusula de tolerância para o atraso na entrega deste bem, compactuada por prazo não superior a 180 dias, caso aconteça algum evento que possa influenciar na data de entrega prevista em contrato.
Todavia, se ultrapassado tal prazo, o adquirente tem duas opções:
- Rescindir o contrato, tendo direito à devolução integral dos valores já pagos, corrigidos monetariamente, além da multa por inadimplemento estabelecida em contrato (cláusula penal), nos termos do § 1º, do artigo 43-A, da Lei nº. 4.591/64.
- Manter o contrato e aguardar até a entrega, tendo direito à indenização no valor de 1% do valor efetivamente pago para a construtora, para cada mês de atraso, nos termos do § 2º, do artigo 43-A, da Lei nº. 4.591/64
Independentemente de qual caminho o adquirente siga, além dos direitos acima mencionados, poderá fazer jus: a lucros cessantes; eventuais danos morais sofridos em razão do atraso; suspensão do pagamento das parcelas devidas em razão da exceção do contrato não cumprido; além do ressarcimento das taxas condominiais e impostos referentes ao imóvel, se tiverem sido cobrados.
Pois então, diante de tal situação, a melhor opção é buscar um advogado especialista em Direito Imobiliário para orientação, e se for o caso, ajuizamento de ação judicial.
Autor: Angelo Lira Figueiredo OAB/SC 55.070