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O empregador é legalmente obrigado a ressarcir os danos sofridos pelo seu empregado em acidente ocorrido no percurso residência-trabalho-residência, conhecido como acidente de trajeto?

De acordo com a legislação trabalhista, o empregador não possui a obrigação direta de ressarcir os danos sofridos pelo empregado em acidentes que ocorram no percurso residência-trabalho-residência, conhecidos como acidentes de trajeto. No entanto, é assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade provisória no emprego, denominada estabilidade acidentária, caso ele tenha sido vítima de um acidente de trabalho ou de trajeto.

Se ocorrer um acidente de trajeto, o empregado pode ter direito ao auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário que garante uma renda ao trabalhador durante o período de afastamento por motivo de acidente de trajeto.

Além disso, o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego, conhecida como estabilidade acidentária. Essa estabilidade garante ao empregado o direito de permanecer no emprego por um período de 12 meses após a alta médica, mesmo que tenha ficado afastado por mais de 15 dias e recebido o auxílio-doença acidentário.

Cabe ressaltar que, caso o empregador tenha agido com negligência ou imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente de trajeto, o empregado pode buscar a responsabilização do empregador por meio de uma ação judicial, pleiteando uma indenização por danos materiais e/ou morais. Porém, isso dependerá das circunstâncias específicas do acidente e das leis aplicáveis. É aconselhável consultar um advogado especializado em direito do trabalho para orientações adequadas ao caso específico.

Autor: Osnei Brás Dalcanari OAB/SC 46.404

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