
Há uma linha bem tênue entre o namoro qualificado e a união estável.
O namoro qualificado pode ser considerado como um namoro mais contínuo, mais duradouro, tem uma certa estabilidade, mas sem o intuito presente de constituição de família.
Mesmo que o relacionamento seja prolongado, bem consolidado, e por isso tem sido chamado de “namoro qualificado”, os namorados não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família.
Ainda não há a intenção de estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida.
Não existe a Affectio
Maritalis – Afeição conjugal, isto é, o desejo reciproco dos cônjuges de se tratarem respectivamente como marido e mulher.
Como não se trata de uma entidade familiar, não produz consequências jurídicas no seio do direito de família e sucessões.
“Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado -, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo” (VELOSO,
Zeno. Direito Civil: temas. Belém:
ANOREGPA, 2018. p. 313).