Devido à pandemia gerada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o Poder Judiciário suspendeu prazos e datas de audiência, a fim de garantir o isolamento social necessário neste período. No entanto, alguns processos, tais como os de réus presos, demandam urgência e não foram suspensos.
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A audiência de custódia, ato destinado à apresentação do indivíduo, preso em flagrante, ao juízo. Nesta solenidade, são avaliadas eventuais ilegalidades da prisão, bem como sobre a necessidade da manutenção da prisão.
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De acordo com a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, há a recomendação para, no período de restrição sanitária, não ocorrer a realização das audiências de custódia, de modo a considerar a pandemia ocasionada pelo COVID-19 como motivação idônea para o cancelamento destas audiências.
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Em que pese a suspensão das audiências de custódia, cabível mencionar, nesta senda, que a mesma Recomendação versa sobre a máxima excepcionalidade dos novos decretos de prisão preventiva, de modo a resguardar o direito do indivíduo e segurança da massa carcerária.
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Vivemos em tempos de incertezas quanto aos resultados ocasionados pela pandemia que assola a população em níveis mundiais. A necessidade de adequação da máquina judiciária à realidade vivenciada atualmente é, sem dúvidas, medida que se impõe.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
