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A Autoridade Policial pode acessar, sem autorização judicial, os dados telefônicos do investigado?

Há muito tempo que o aparelho celular deixou de ser apenas um dispositivo usado para a realização de chamadas telefônicas. Com o avanço tecnológico, o celular se tornou a forma mais usada pelos brasileiros para se conectar à internet, conforme pesquisa realizada pela TIC Domicílios 2017, produzida pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.BR), órgão vinculado às Nações Unidas e ao Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Em conformidade com essa lógica, o celular passou a ser depositário de um volume enorme de dados pessoais, tais como álbuns de fotos, músicas, vídeos pessoais, mensagens trocadas via e-mail e redes sociais, dados de transações financeiras, agenda telefônicas, registros de GPS etc.  Há que se considerar, que as informações não se restringem apenas ao titular do aparelho, mas também informações caríssimas a terceiros com os quais manteve contato via celular.

A par dessa realidade, e visando dar efetividade ao art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagens das pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus 51.531/RO, por intermédio da  relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, declarou ilícita a prova produzida em decorrência de acesso a dados coletados no celular sem prévia autorização judicial, vejamos: a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de WhatsApp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.

Todavia, conforme se depreende do Informativo 590 do Superior tribunal de Justiça, página 18, quando “Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado”.

Portanto, mão se trata de dar guarida/proteger àqueles que cometem crimes, e sim de impor limites rígidos ao poder investigativo e punitivo do Estado, que deve respeito aos mandamentos legais e constitucionais, sob pena de se tornar autoritário e não respeitar todo e qualquer cidadão.

DIREITO CRIMINAL

por Ronaldo da Silva

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