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A construtora/incorporadora pode desistir do empreendimento?

Sim. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento se perceber que não haverá condições de viabilidade do negócio, como a venda de unidades suficientes para dar sustentação financeira para a construção.

O prazo máximo é de 180 dias (improrrogável), desde que não ultrapasse o termo final de validade do registro da incorporação, ou, se for o caso, de sua revalidação, e deve constar obrigatoriamente do memorial de incorporação.

Caso a incorporadora resolver desistir do empreendimento, deverá comunicar, por escrito, ao Registro de Imóveis e a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal, e restituir as importâncias pagas.

Neste caso, ficará sujeita à cobrança dos valores mediante execução, acrescidos de reajuste monetário e juros de 6% ao ano.

 

DIREITO IMOBILIÁRIO 

por Thiago Mello Vieira – oab/sc 55.318

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