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A Ilegalidade Do Flagrante Preparado Pela Polícia

Nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito o agente que: a) está cometendo a infração penal; b) acaba de comete-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Ocorre que, caso a autoridade policial agir de modo a induzir o agente a cometer o delito, passando a prendê-lo em flagrante após a ocorrência do fato o qual foi instigado a cometer, não existe crime. Neste sentido, o STF editou a Súmula nº 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pelo polícia torna impossível a sua consumação”.

Desta forma, a título de exemplo, caso a autoridade policial, por intermédio de celular de reconhecido usuário de drogas, envia mensagem de texto ao traficante que normalmente fornecia a substância para o mesmo, marcando local e horário para combinar a entrega de drogas. Ao chegar ao ponto de encontro, os milicianos decretam a prisão em flagrante do indivíduo, em verdadeiro flagrante preparado, situação em que, de acordo com a matéria exposta, não haverá crime.

Cabível mencionar, ainda, que o flagrante preparado se difere do flagrante esperado – este último, passível de imputar a prática do crime, refere-se ao flagrante de ato que já iria ocorrer, mas que está sendo monitorado pela autoridade policial. Neste caso, diferente do flagrante preparado, há a existência de crime.

 

DIREITO CRIMINAL

por Manuela Cadori Franzoi

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