No dia 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 14.010, também conhecida como a Lei da Pandemia, onde restou previsto que associações, sociedades e condomínios edilícios realizem assembleias virtualmente, independentemente de previsão estatutária, contratual ou em convenção de condomínio.
Além disso, de acordo com o art. 5º, até o dia 30 de outubro de 2020, as assembleias poderão ser realizadas de forma eletrônica, cabendo ao administrador indicar o meio a ser utilizado, desde de que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, os quais produzirão todos os efeitos jurídicos de uma assinatura presencial.
Destaca-se que no art. 12 da citada lei, restou previsto que a manifestação da vontade de cada condômino será equiparada, para todos efeitos legais, à sua assinatura presencial.
Em relação ao mandato do síndico, a Lei prevê que não sendo possível a realização de assembleia condominial em meio eletrônico, vencendo a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. É importante destacar que nesse caso, a prorrogação é uma exceção e não uma regra.
Por fim, cumpre destacar os reflexos da referida Lei na usucapião. De acordo com o artigo 10, restaram suspensos os prazos de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, tendo como termo inicial a data de sua publicação e como termo final a data de 30 de outubro de 2020 com a intenção de gerar uma maior segurança jurídica e evitar qualquer alegação de nulidade sob a justificativa de impossibilidade, durante o período da pandemia.
DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318
