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A punição para os homicídios cometidos pelo domínio de violenta emoção

Em uma prisão ou mesmo em cumprimento a mandado de busca e apreensão, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas, ser apreendido o(s) celular(es) do suspeito. Obviamente, com essa apreensão busca-se provas da prática do comércio ilícito.

Consabidamente, para o acesso a mensagens de whatsapp, ou mesmo mensagens telefônicas no geral, os policiais devem ter autorização expressa da autoridade judiciária. Até aqui não há grandes novidades.

Todavia, não é raro que no momento da prisão não se logre êxito em apreender  drogas com o suspeito, mas com a devassa do aparelho telefônico fique claro que este praticava a traficância, aqui sim tem-se uma questão bastante truncada, afinal, essas mensagens são suficientes para a cabal comprovação do crime em comento?

A resposta é sim e não. Pasmem, há enorme insegurança jurídica quanto a essa temática, pois, por exemplo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por diversas vezes já julgou no sentido de que, sim, as mensagens de celular são suficientes para comprovação da materialidade do tráfico ilícito (AP Criminal  0000621-71.2019.8.24.0071).

Ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, por intermédio da Sexta turma, julgou em sentido contrário, de que é imprescindível a apreensão de entorpecente para a configuração do crime de tráfico de drogas (HC 593.652/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020).

Portanto, essa questão é bastante polêmica e gerará muita discussão no meio jurídico.

DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi

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