A direção de veículo automotor sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa é crime, tipificado pelo artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção, de seis meses a três anos, cominada a multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
No quesito administrativo, a referida conduta representa infração gravíssima, com multa no valor de R$ 2.934,70, sendo que, no caso de reiteração dentro do período de um ano, o valor aplica-se em dobro: R$ 5.869,40.
Mas, e se o condutor se recusar a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro)? Tal conduta representa crime?
A Lei 13.281/16 inseriu o artigo 165-A no Código de Trânsito Brasileiro, possibilitando que o condutor que se recuse a fazer o bafômetro seja responsabilizado administrativamente, de modo equiparado ao condutor que efetivamente dirija embriagado. No entanto, para fins penais, a simples recusa não pode ensejar condenação.
LEI SECA
por Manuela Cadori Franzoi – oab/sc 54.594
