Após a sentença condenatória do preso, paira, sobre os familiares e entes queridos do mesmo, a dúvida de quando o mesmo poderá requerer a autorização para saída temporária.
A saída temporária (reconhecida como “saída de 07 dias”) trata-se de autorização, concedida pelo juízo da execução penal, ao preso que se encontra no regime semi-aberto, para: visita à família; frequência em curso supletivo profissionalizante, de instrução do 2º grau ou superior (desde que na Comarca da execução penal); ou para participação em atividades que colaborem com a ressocialização do condenado.
A concessão da autorização pode ser dada após o cumprimento de 1/6 da pena do condenado primário, e 1/4 do condenado reincidente. A duração, por seu turno, será por prazo não superior aos 07 (sete) dias, ou pelo tempo necessário para conclusão das atividades discentes, podendo ser renovada por mais 04 (quatro) vezes durante o ano.
A autorização gera a possibilidade de iniciar a reinserção do condenado ao convívio social e familiar, sendo o seu requerimento, portanto, de extrema importância para o segregado.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
