A abordagem policial é ato administrativo imperativo e presumidamente legítimo, ou seja, o abordado não pode apresentar recusa. No entanto, tal ato não pode ser realizado de modo discricionário, ou em total desatenção aos direitos e garantias do indivíduo submetido à abordagem.
Inicialmente, cumpre salientar que, na iminência da abordagem, o indivíduo pode FILMAR todo o ato. Atos administrativos são públicos e a filmagem dos mesmos (exercida de modo silencioso, sem narrativas, sem cortes ou alterações) é direito subjetivo oriundo da liberdade de expressão e fiscalização de tais atos pelo controle externo popular. Oportuno consignar que, quanto aos aparelhos celulares, o acesso ao Whats App do abordado depende de autorização judicial.
A abordagem policial se consubstancia no ato de vistoria do corpo, vestimenta, pertences e veículos do indivíduo. No entanto, tal ato não pode ter parâmetros subjetivos – ou seja, os policiais só poderão realizar a revista pessoal se houver FUNDADA SUSPEITA. Cabível a menção, ainda, de que mulheres só poderão ter revista pessoal realizada por policial do sexo feminino.
E, por fim, a INTEGRIDADE FÍSICA do abordado deve ser PLENAMENTE RESPEITADA. O uso de força policial não pode, em qualquer circunstância, ultrapassar os limites necessários à abordagem. Quaisquer atos de violência, confissão obtida mediante extorsão ou tortura, bem como desrespeito infundado à dignidade da pessoa humana do indivíduo, são passíveis de apuração na esfera de abuso de autoridade e, ainda, aptos a ensejar a nulidade das provas obtidas na abordagem perpetrada de modo ilegal.
DIREITO CRIMINAL 
por Manuela Cadori Franzoi
