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Achado não é roubado, será?

Todos já ouvimos a seguinte expressão “achado não é roubado”, pois não. Claro que de roubo não se trata, vez que tecnicamente falando, a grosso modo, o crime de crime de roubo se consuma com a subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, realmente, achado não é roubado.

Mas, não devolver o objeto encontrado é crime de apropriação indébita de coisa achada, tipificado no art. 169, II, do Código Penal, e possui pena de detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, vejamos:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

.

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Como é possível inferir a partir da simples leitura do dispositivo legal supracitado, aquele que encontrar coisa alheia móvel, tipo uma carteira com dinheiro e documentos, deverá, em 15 dias, providenciar a devolução ao seu dono, ou à autoridade competente (geralmente agentes de polícia civil) no prazo legal, sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei.

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