A resposta é sim, tem direito ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores cujas atividades envolvam contato com energia elétrica em condição de risco, sem distinção quanto ao tipo de tensão.
Nos termos do art. 193 da CLT, Quando um trabalhador e? exposto a uma constante condição de risco de morte, como por exemplo, o contato com energia elétrica, tem direito ao adicional de periculosidade.
Além da energia elétrica, também tem direito ao adicional, quem trabalhava com substancias inflamáveis, explosivos, radiação ionizante ou substâncias radioativas, além de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
DIREITO DO TRABALHO
por Edio Popeng – OAB/SC 34.182
