A aposentadoria especial tem como objetivo compensar o segurado pelos malefícios causados por algumas atividades nocivas à saúde. Atividades exercidas de forma habitual, não ocasional e não intermitente, em que o segurado encontra-se em contato com agentes nocivos de natureza física, química e biológica.
Além dos critérios de exposição e tempo mínimo de exercício dessas atividades, a reforma acrescentou mais um requisito: idade mínima do segurado.
Assim, para que haja o direito de aposentadoria especial o segurado deverá ter completado:
55 anos de idade e 15 anos de atividade especial
58 anos de idade e 20 anos de atividade especial
60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.
Outro ponto relevante diz respeito a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum.
ATENÇÃO: Para aqueles que exerceram atividade especial e comum até a promulgação da EC poderá haver a aplicação da conversão devido ao Direito adquirido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro