Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. CLT, art. 389,§ 1º.
A obrigação legal de o empregador manter creches compreende apenas o período de amamentação, que vai do nascimento até os seis meses de idade da criança e a sua concessão é limitada às empregadas-mães.
O local para amamentação deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança;
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA
A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais.
REEMBOLSO-CRECHE
A exigência de creche pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, atendendo-se às exigências previstas na legislação e depende de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
Direito do Trabalho
por Edio Openg – OAB/SC 34.182
