Na ação de busca e apreensão existem requisitos indispensáveis que devem ser cumpridos pela instituição financeira.
Em muitos casos, o procedimento previsto na legislação vigente não é devidamente observado pelo banco, circunstância que ocasiona a invalidade dos atos realizados na ação de busca e apreensão.
Sendo constatado a irregularidade e, consequentemente, a ilegalidade na busca e apreensão do veículo, surge o direito do consumidor ser indenizado por danos morais, haja vista que é privado da posse do veículo, o qual é essencial nos dias atuais, seja para uso pessoal ou profissional.
Neste sentido, em recente decisão, o Juízo da comarca de Brusque/SC condenou uma instituição financeira a indenizar consumidor em R$ 10 mil reais a título de indenização por danos morais, uma vez que não foi cumprido requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, o que tornou indevida a apreensão do veículo.
Logo, ocorrendo eventual irregularidade no procedimento da ação busca e apreensão, o consumidor privado indevidamente da posse do veículo tem o direito de postular a reparação dos danos sofridos em face da instituição financeira, inclusive indenização por danos morais.
DIREITO BANCARIO
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior – OAB/SC 49.022
