Eventualmente se tem notícia da ocorrência de roubos praticados no estacionamento de shoppings centers.
Neste caso, ocorrendo eventual roubo no estacionamento, o shopping center tem responsabilidade de indenizar o cliente?
De acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais, o shopping center, ao oferecer estacionamento, ainda que gratuito, responde pelos roubos praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
A propósito, em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um shopping center foi condenado a indenizar cliente vítima de roubo no estacionamento do centro comercial, tendo sido fixado os danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Assim, a vítima de eventual roubo no estacionamento de shopping center, tem o direito de postular indenização pelos prejuízos sofridos em face do centro comercial, seja danos de ordem material e/ou moral.
Direito do Consumidor
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior – OAB/SC 49.022
