Muito comum nas transações imobiliárias, a aquisição de imóvel ainda na planta, ou seja, quando sua construção ainda está em fase embrionária, tendo como benefício principal o custo mais baixo para aquisição, se comparado ao imóvel já edificado à pronta entrega.
Não raras vezes ainda, era comum que comissão de corretagem pela negociação do imóvel, fosse atribuída ao vendedor, pelo fato de ser o maior beneficiário dos valores envolvidos no negócio, recaindo sobre ele o dever de pagamento da referida comissão.
Pois bem, com a TESE 938 firmada pelo STJ, estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
Logo, tanto o comprador quanto o vendedor são beneficiados, pois, o intuito de tal previsão é evitar que o encargo seja embutido no valor do imóvel, restando claro ao comprador, o que de fato está pagando, sendo optativo a ele, mediante informação clara, negociar a cláusula ou não levar à cabo a negociação.
Direito Imobiliario
por Angelo Lira Figueiredo – OAB/SC – 55.070
