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Comissão de Corretagem – A possibilidade do pagamento da comissão de corretagem pelo comprador nas transações de imóveis na planta

Muito comum nas transações imobiliárias, a aquisição de imóvel ainda na planta, ou seja, quando sua construção ainda está em fase embrionária, tendo como benefício principal o custo mais baixo para aquisição, se comparado ao imóvel já edificado à pronta entrega.

 

Não raras vezes ainda, era comum que comissão de corretagem pela negociação do imóvel, fosse atribuída ao vendedor, pelo fato de ser o maior beneficiário dos valores envolvidos no negócio, recaindo sobre ele o dever de pagamento da referida comissão.

 

Pois bem, com a TESE 938 firmada pelo STJ, estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

 

Logo, tanto o comprador quanto o vendedor são beneficiados, pois, o intuito de tal previsão é evitar que o encargo seja embutido no valor do imóvel, restando claro ao comprador, o que de fato está pagando, sendo optativo a ele, mediante informação clara, negociar a cláusula ou não levar à cabo a negociação.

 

Direito Imobiliario

por Angelo Lira Figueiredo  – OAB/SC – 55.070

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