No tocante a imóveis urbanos, a regra geral é que não há restrição à aquisição da propriedade por estrangeiro, seja ele residente ou não residente no Brasil. A exceção é a aquisição de imóvel da União, nas hipóteses dos arts. 100 e 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 15-9-46, nas quais é exigida dos estrangeiros a autorização do Presidente da República.
Portanto, fora da hipótese acima mencionada, é totalmente livre a aquisição da propriedade urbana no Brasil, seja a que título for (compra, doação, herança etc.). Além disso, é livre a utilização dessa propriedade, com as mesmas limitações a que estão os brasileiros sujeitos, assim como a aquisição dos frutos dessa propriedade não sofre limitação.
Já no tocante a propriedade rural, a Constituição Federal estabelece limitações em seu artigo 190, o qual estabelece que sua aquisição ou arrendamento dependerá de autorização do Congresso Nacional.
DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Melo Vieira
